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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

#DesarquivandoBR: "Quede Qaddish" : ao vivo na Cidade do México, com Anika: pelos desaparecidos



Na noite de 24 de outubro, fiz uma performance na Cidade do México a convite do programa Resistencia Modulada, da Rádio UNAM, e apresentei minha peça "Quede Qaddish" pelos desaparecidos políticos. Juntou-se a mim no palco, fazendo uma intervenção na peça, a produtora, poeta e cantora britânica Annika Henderson, mais conhecida como Anika. A peça foi originalmente preparada para uma performance no programa paralelo da retrospectiva de Hélio Oiticica no Museu de Arte Moderna de Frankfurt. Trata-se de uma colaboração com meu parceiro alemão Markus Nikolaus:  um poema simples seguido da lista de desaparecidos da Ditadura - lista à qual incluí nomes como o de Amarildo de Souza e Oziel Gabriel. Nesta décima blogagem coletiva do DesarquivandoBR, contribuo com o vídeo da performance.

 
Quede Qaddish

O corpo
também é penetrável.
Bala, eletrochoque,
rato, faca.

O corpo
também é flexível.
Forca, cadeira do dragão,
geladeira, pau-de-arara.

O corpo
também é irrastreável.
Vala comum, deserto,
Oceano Atlântico.

O corpo
também é catalogável.
Arquivos do Exército,
Marinha, Aeronáutica.

Lista de chamada:
Dilma Rousseff, presente.

Ausentes:

Adriano Fonseca Filho
Aluísio Palhano Pedreira Ferreira
Amarildo de Souza
Ana Rosa Kucinski Silva
André Grabois
Antônio ´Alfaiate´
Antônio Alfredo Campos
Antônio Carlos Monteiro Teixeira
Antônio de Pádua Costa
Antônio dos Três Reis Oliveira
Antônio Guilherme Ribeiro Ribas
Antônio Joaquim Machado
Antônio Teodoro de Castro
Arildo Valadão
Armando Teixeira Frutuoso
Áurea Eliza Pereira Valadão
Aurino Pereira dos Santos Pataxó Hã-Hã-Hãe
Aylton Adalberto Mortati
Bergson Gurjão Farias
Caiupy Alves de Castro
Carlos Alberto Soares de Freitas
Celso Gilberto de Oliveira
Celso Rodrigues Guarani-Kaiowá
Chico Mendes
Cilon da Cunha Brun
Ciro Flávio Salasar Oliveira
Cláudia Silva Ferreira
Custódio Saraiva Neto
Daniel José de Carvalho
Daniel Ribeiro Callado
David Capistrano da Costa
Dênis Casemiro
Dermeval da Silva Pereira
Dinaelza Soares Santana Coqueiro
Dinalva Oliveira Teixeira
Divino Ferreira de Sousa
Dorothy Stang
Durvalino de Souza
Edgard Aquino Duarte
Edmur Péricles Camargo
Eduardo Collier Filho
Elmo Corrêa
Elson Costa
Enrique Ernesto Ruggia
Ezequias Bezerra da Rocha
Félix Escobar Sobrinho
Fernando Augusto Santa Cruz Oliveira
Francisco Manoel Chaves
Galdino Jesus dos Santos
Gilberto Olímpio Maria
Guilherme Gomes Lund
Heleni Telles Ferreira Guariba
Helenira Rezende de Souza Nazareth
Hélio Luiz Navarro de Magalhães
Hiran de Lima Pereira
Honestino Monteiro Guimarães
Idalísio Soares Aranha Filho
Ieda Santos Delgado
Isis Dias de Oliveira
Issami Nakamura Okano
Ivan Mota Dias
Jacinto Rodrigues Pataxó Hã-Hã-Hãe
Jaime Petit da Silva
Jana Moroni Barroso
Jayme Amorim Miranda
João Alfredo Dias
João Batista Rita
João Carlos Haas Sobrinho
João Cravim Pataxó Hã-Hã-Hãe
João Gualberto Calatroni
João Leonardo da Silva Rocha
João Massena Melo
Joaquim Pires Cerveira
Joaquinzão
Joel José de Carvalho
Joel Vasconcelos Santos
Jorge Leal Gonçalves Pereira
Jorge Oscar Adur (Padre)
José Humberto Bronca
José de Jesus Silva Pataxó Hã-Hã-Hãe
José Lavechia
José Lima Piauhy Dourado
José Maria Ferreira Araújo
José Maurílio Patrício
José Montenegro de Lima
José Pereira Pataxó Hã-Hã-Hãe
José Porfírio de Souza
José Roman
José Toledo de Oliveira
Kleber Lemos da Silva
Libero Giancarlo Castiglia
Lourival de Moura Paulino
Lúcia Maria de Sousa
Lúcio Petit da Silva
Luís Almeida Araújo
Luís Eurico Tejera Lisboa
Luís Inácio Maranhão Filho
Luiz René Silveira e Silva
Luiz Vieira de Almeida
Luíza Augusta Garlippe
Manuel José Nurchis
Marcos Veron Guarani
Márcio Beck Machado
Marco Antônio Dias Batista
Marcos José de Lima
Maria Augusta Thomaz
Maria Célia Corrêa
Maria Lúcia Petit da Silva
Mariano Joaquim da Silva
Mario Alves de Souza Vieira
Maurício Grabois
Miguel Pereira dos Santos
Nelson de Lima Piauhy Dourado
Nestor Veras
Norberto Armando Habeger
Onofre Pinto
Orlando da Silva Rosa Bonfim Júnior
Orlando Momente
Oziel Gabriel
Paulo César Botelho Massa
Paulo Costa Ribeiro Bastos
Paulo de Tarso Celestino da Silva
Paulo Mendes Rodrigues
Paulo Roberto Pereira Marques
Paulo Stuart Wright
Pedro Alexandrino de Oliveira Filho
Pedro Carretel
Pedro Inácio de Araújo
Ramires Maranhão do Vale
Rodolfo de Carvalho Troiano
Rosalindo Souza
Rubens Beirodt Paiva
Ruy Carlos Vieira Berbert
Ruy Frazão Soares
Sérgio Landulfo Furtado
Stuart Edgar Angel Jones
Suely Yumiko Kamayana
Telma Regina Cordeiro Corrêa
Thomaz Antônio da Silva Meirelles Neto
Tobias Pereira Júnior
Uirassu de Assis Batista
Umberto Albuquerque Câmara Neto
Vandick Reidner Pereira Coqueiro
Virgílio Gomes da Silva
Vitorino Alves Moitinho
Walquíria Afonso Costa
Wálter de Souza Ribeiro
Wálter Ribeiro Novaes
Wilson Silva

O corpo
também é penetrável.
Bala, eletrochoque,
rato, faca.

O corpo
também é flexível.
Forca, cadeira do dragão,
geladeira, pau-de-arara.

O corpo
também é irrastreável.
Vala comum, deserto,
Oceano Atlântico.

O corpo
também é catalogável.
Arquivos do Exército,
Marinha, Aeronáutica.

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

#DesarquivandoBR: "Que Bom Te Ver Viva" (1989), filme de Lúcia Murat.



 #DesarquivandoBR: Que Bom Te Ver Viva (1989), filme de Lúcia Murat.

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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

#DesarquivandoBR: "AI-5 e soluços"

VIII Blogagem Coletiva

na semana dos 45 anos do Ato Institucional #5



ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

O PRESIDENTE (sic) DA REPÚBLICA (sic) FEDERATIVA (sic) DO BRASIL, ouvido (sic) o Conselho (sic) de Segurança (sic) Nacional (sic),

e

CONSIDERANDO (sic) que a Revolução (sic) Brasileira (sic) de 31 de março (sic) de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou (sic), fundamentos (sic) e propósitos (sic) que visavam a dar (sic) ao País (sic) um regime que, atendendo (sic) às exigências (sic) de um sistema jurídico (sic) e político (sic), assegurasse autêntica (sic) ordem democrática (sic), baseada na liberdade (sic), no respeito (sic) à dignidade (sic) da pessoa humana (sic), no combate à subversão (sic) e às ideologias contrárias (sic) às tradições de nosso povo (sic), na luta (sic) contra (sic) a corrupção (sic), buscando, deste modo (sic), "os meios indispensáveis (sic) à obra de reconstrução (sic) econômica (sic), financeira (sic), política (sic) e moral (sic) do Brasil (sic), de maneira a poder enfrentar (sic), de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração (sic) da ordem interna (sic) e do prestígio (sic) internacional (sic) da nossa pátria (sic)" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo (sic) da República (sic), responsável (sic) pela execução daqueles objetivos e pela ordem (sic) e segurança (sic) internas (sic), não só não (sic) pode permitir (sic) que pessoas ou grupos anti-revolucionários (sic) contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando (sic) a compromissos (sic) que assumiu (sic) com o povo brasileiro (sic), bem como porque o Poder Revolucionário (sic), ao editar (sic) o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução (sic) foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário (sic) em desenvolvimento (sic) não (sic) pode ser detido (sic);

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário (sic), exercido pelo Presidente (sic) da República (sic), ao convocar (sic) o Congresso Nacional (sic) para discutir (sic), votar (sic) e promulgar (sic) a nova Constituição (sic), estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais (sic) e princípios (sic) da Revolução" (sic), deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária (sic)" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente (sic) subversivos (sic), oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos (sic), que a Revolução (sic) vitoriosa (sic) outorgou (sic) à Nação (sic) para sua defesa (sic), desenvolvimento (sic) e bem-estar (sic) de seu povo (sic), estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa (sic) a adoção (sic) de medidas (sic) que impeçam sejam frustrados os ideais (sic) superiores (sic) da Revolução (sic), preservando (sic) a ordem (sic), a segurança (sic), a tranqüilidade (sic), o desenvolvimento (sic) econômico (sic) e cultural (sic) e a harmonia (sic) política (sic) e social (sic) do País comprometidos (sic) por processos subversivos (sic) e de guerra (sic) revolucionária (sic);

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores (sic) da ordem (sic) são contrários aos ideais (sic) e à consolidação do Movimento de março (sic) de 1964, obrigando (sic) os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências (sic) necessárias (sic), que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art. 1º - São mantidas a Constituição (sic) de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições (sic) estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2º - O Presidente (sic) da República (sic) poderá decretar o recesso (sic) do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente (sic) da República (sic).

§ 1º - Decretado o recesso (sic) parlamentar, o Poder Executivo (sic) correspondente fica autorizado (sic) a legislar (sic) em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições (sic) ou na Lei (sic) Orgânica (sic) dos Municípios.

§ 2º - Durante o período (sic) de recesso (sic), os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso (sic) da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 3º - O Presidente (sic) da República (sic), no interesse nacional (sic), poderá decretar (sic) a intervenção (sic) nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição (sic).

Parágrafo único - Os interventores (sic) nos Estados e Municípios serão nomeados (sic) pelo Presidente (sic) da República (sic) e exercerão (sic) todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão (sic) das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução (sic), o Presidente (sic) da República (sic), ouvido o Conselho (sic) de Segurança (sic) Nacional (sic), e sem as limitações previstas na Constituição (sic), poderá suspender (sic) os direitos políticos de quaisquer cidadãos (sic) pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança (sic):

a) liberdade (sic) vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro (sic) de Estado (sic) da Justiça (sic), defesa (sic) a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário (sic).

Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente (sic) da República (sic) poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 7º - O Presidente (sic) da República (sic), em qualquer dos casos previstos na Constituição (sic), poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art. 8º - O Presidente (sic) da República (sic) poderá, após (sic) investigação (sic), decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade (sic) da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art. 9º - O Presidente (sic) da República (sic) poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário (sic) à defesa da Revolução (sic), as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição (sic).

Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes (sic) políticos, contra (sic) a segurança (sic) nacional (sic), a ordem (sic) econômica (sic) e social (sic) e a economia popular (sic).

Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições (sic) em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência (sic) e 80º da República (sic).

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

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