VIII Blogagem Coletiva
na semana dos 45 anos do Ato Institucional #5
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968
O PRESIDENTE (sic) DA REPÚBLICA (sic) FEDERATIVA (sic) DO BRASIL, ouvido (sic) o Conselho (sic) de Segurança (sic) Nacional (sic),
e
e
CONSIDERANDO (sic) que a Revolução (sic) Brasileira (sic) de 31 de março (sic) de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou (sic), fundamentos (sic) e propósitos (sic) que visavam a dar (sic) ao País (sic) um regime que, atendendo (sic) às exigências (sic) de um sistema jurídico (sic) e político (sic), assegurasse autêntica (sic) ordem democrática (sic), baseada na liberdade (sic), no respeito (sic) à dignidade (sic) da pessoa humana (sic), no combate à subversão (sic) e às ideologias contrárias (sic) às tradições de nosso povo (sic), na luta (sic) contra (sic) a corrupção (sic), buscando, deste modo (sic), "os meios indispensáveis (sic) à obra de reconstrução (sic) econômica (sic), financeira (sic), política (sic) e moral (sic) do Brasil (sic), de maneira a poder enfrentar (sic), de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração (sic) da ordem interna (sic) e do prestígio (sic) internacional (sic) da nossa pátria (sic)" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo (sic) da República (sic), responsável (sic) pela execução daqueles objetivos e pela ordem (sic) e segurança (sic) internas (sic), não só não (sic) pode permitir (sic) que pessoas ou grupos anti-revolucionários (sic) contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando (sic) a compromissos (sic) que assumiu (sic) com o povo brasileiro (sic), bem como porque o Poder Revolucionário (sic), ao editar (sic) o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução (sic) foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário (sic) em desenvolvimento (sic) não (sic) pode ser detido (sic);
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário (sic), exercido pelo Presidente (sic) da República (sic), ao convocar (sic) o Congresso Nacional (sic) para discutir (sic), votar (sic) e promulgar (sic) a nova Constituição (sic), estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais (sic) e princípios (sic) da Revolução" (sic), deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária (sic)" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente (sic) subversivos (sic), oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos (sic), que a Revolução (sic) vitoriosa (sic) outorgou (sic) à Nação (sic) para sua defesa (sic), desenvolvimento (sic) e bem-estar (sic) de seu povo (sic), estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa (sic) a adoção (sic) de medidas (sic) que impeçam sejam frustrados os ideais (sic) superiores (sic) da Revolução (sic), preservando (sic) a ordem (sic), a segurança (sic), a tranqüilidade (sic), o desenvolvimento (sic) econômico (sic) e cultural (sic) e a harmonia (sic) política (sic) e social (sic) do País comprometidos (sic) por processos subversivos (sic) e de guerra (sic) revolucionária (sic);
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores (sic) da ordem (sic) são contrários aos ideais (sic) e à consolidação do Movimento de março (sic) de 1964, obrigando (sic) os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências (sic) necessárias (sic), que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art. 1º - São mantidas a Constituição (sic) de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições (sic) estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente (sic) da República (sic) poderá decretar o recesso (sic) do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente (sic) da República (sic).
§ 1º - Decretado o recesso (sic) parlamentar, o Poder Executivo (sic) correspondente fica autorizado (sic) a legislar (sic) em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições (sic) ou na Lei (sic) Orgânica (sic) dos Municípios.
§ 2º - Durante o período (sic) de recesso (sic), os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso (sic) da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 3º - O Presidente (sic) da República (sic), no interesse nacional (sic), poderá decretar (sic) a intervenção (sic) nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição (sic).
Parágrafo único - Os interventores (sic) nos Estados e Municípios serão nomeados (sic) pelo Presidente (sic) da República (sic) e exercerão (sic) todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão (sic) das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução (sic), o Presidente (sic) da República (sic), ouvido o Conselho (sic) de Segurança (sic) Nacional (sic), e sem as limitações previstas na Constituição (sic), poderá suspender (sic) os direitos políticos de quaisquer cidadãos (sic) pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança (sic):
a) liberdade (sic) vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro (sic) de Estado (sic) da Justiça (sic), defesa (sic) a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário (sic).
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente (sic) da República (sic) poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º - O Presidente (sic) da República (sic), em qualquer dos casos previstos na Constituição (sic), poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente (sic) da República (sic) poderá, após (sic) investigação (sic), decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade (sic) da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art. 9º - O Presidente (sic) da República (sic) poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário (sic) à defesa da Revolução (sic), as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição (sic).
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes (sic) políticos, contra (sic) a segurança (sic) nacional (sic), a ordem (sic) econômica (sic) e social (sic) e a economia popular (sic).
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições (sic) em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência (sic) e 80º da República (sic).
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
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